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A Redução da Maioridade Penal

Artigo 228 da Constituição Federal - Direitos e Garantias Fundamentais.

É lamentável o posicionamento da sociedade brasileira que, ao invés de cobrar medidas eficazes contra as "causas", se limitam a tratar apenas os "sintomas".

Outro efeito desastroso da redução da maioridade penal é que os bandidos "formados" não precisarão mais sair a campo para recrutar os infantis, pois já lhes serão disponibilizados no mesmo sistema prisional que ambos dividirão.

Turva também é a visão limitada dos operadores do direito que reconhecem como cláusula pétrea (art. 60 da Constituição Federal) apenas as disposições elencadas no artigo  da Constituição, quando, muitos outros artigos também versam de direitos e garantias individuais.

Um claro exemplo disso é o artigo 228 da Constituição (que trata justamente da maioridade penal e é objeto da PEC em debate), ora! O artigo 228 está disposto no Capítulo VII, que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, ou seja, se isto não é também falar de direitos e garantias individuais o quê é então?

Ademais, o já citado artigo 60 da Lei Maior, em seu parágrafo 4º estabelece que "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”. Nota-se que o legislador constitucional foi claro como a luz solar ao determinar que os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de EMENDA, como é a PEC - Projeto de EMENDA Constitucional.

Em suma, o projeto que o CCJ aprovou é de flagrante inconstitucionalidade, pois, por meio de emenda busca abolir a inimputabilidade aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

Autor(es): Naziazeno Alves da Silva (13/03/2015)